O fim da MP 808/17 e a Reforma Trabalhista

A Medida Provisória (MPV) nº 808/2017, editada pelo Poder Executivo a fim de realizar ajustes pontuais na CLT, complementando a reforma trabalhista, acabou perdendo eficácia por decurso de prazo no dia 23/04/2018. Vale dizer, todos os artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que por ela foram alterados ou acrescidos retornam à sua redação original, ou seja, conforme dispôs a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

É bem verdade que a MPV nº 808/2017 chegou a receber 967 emendas, situação que poderia se agravar ao final do processo legislativo, eis que havia o perigo de ocorrer desvirtuação da reforma trabalhista, o que não seria conveniente no atual contexto econômico e social que atravessa o País.

Por conta disso, a Lei nº 13.467/2017 será aplicada aos fatos ocorridos durante o período de vigência da medida provisória caduca, porque se considera que esta perdeu a vigência desde a data de sua edição, conforme determina o § 2º do art. 62 da Constituição Federal.

Inegável é o fato de que o contrato de trabalho possui relação de trato sucessivo e, assim sendo, pelo § 11, do art. 62 da CF, as relações jurídicas porventura constituídas durante a vigência da referida MPV 808/2017 “conservar-se-ão por ela regidas”, desde que não seja editado no prazo de sessenta dias, pelo Congresso Nacional, decreto legislativo disciplinando a questão.

De qualquer forma, muito embora a MPV nº 808/2017 em seu art. 2º tenha deixado claro que as alterações efetuadas pela reforma trabalhista aplicavam-se integralmente aos contratos de trabalho vigentes, o fato é que, em sua ausência, lamentavelmente persistirá a discussão sobre a efetiva aplicação da Reforma Trabalhista.

No âmbito do processo do trabalho, não há dúvida de que é imediata a aplicabilidade dos artigos da norma consolidada alterados pela Lei 13.467/2017. Contudo, dependendo do estado do processo, esta não poderá ocorrer, sob pena de afronta ao princípio da irretroatividade da lei, como, a propósito, decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), quando da análise da possibilidade da condenação de honorários de advogado (art. 791-A CLT) atingir processo trabalhista no qual já havia sido proferida sentença de primeiro grau quando entrou em vigor a Reforma Trabalhista.

Mais uma vez caberá ao TST decidir sobre os efeitos das mudanças operadas pela Lei 13.467/2017, no sentido de sua aplicação aos contratos já em vigor e aos processos trabalhistas já em curso, pacificando a questão.

Enquanto isso não ocorre, verifica-se que inúmeras empresas agiram com bastante cautela, evitando pactuar novos contratos de trabalho sob as regras modificadas pela MPV nº 808/2017. De qualquer forma, caso isso tenha sido feito, algumas adequações serão necessárias para afeiçoar o contrato à sistemática estabelecida pela Reforma Trabalhista.

Assim sendo, nada impede que alguns temas que integravam a MPV nº 808/2017 sejam regulamentados via negociação coletiva, conforme a Reforma Trabalhista, a exemplo do contrato de trabalho intermitente, uma vez que o negociado prevalece sobre o legislado (art. 611-A CLT); abre-se, então, a oportunidade para que os atores sociais, dentro de suas especificidades setoriais e regionais, possam discutir e fixar regras permitindo aos trabalhadores usufruírem seus direitos e as empresas não incorrerem em eventuais passivos trabalhistas.

Por todo o exposto, é fundamental que os Magistrados apoiem e ajudem a implementação de novas normas, em benefício da necessária segurança jurídica.

Correio Braziliense de 24 de maio de 2018

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