As empresas que desejarem estabelecer o regime de compensação de horas através da criação do Banco de Horas, nos termos do §2º do art. 59 da CLT, ou seja, com a compensação de um para um, no período de um ano, deverão registrar o documento com a respectiva pretensão junto ao SINDILOJAS, que cientificará o Sindicato Laboral no prazo máximo de 48 horas a contar do protocolo.
Parágrafo Primeiro – Fica ressalvado o direito de o empregador estabelecer o regime de compensação de banco de horas através de acordo individual escrito diretamente com o empregado, sem a necessidade de previsão em acordo coletivo ou convenção coletiva, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 (seis) meses, conforme prevê o art. 59, § 5º da CLT.
Parágrafo Segundo – As empresas também deverão apresentar com o pedido de registro acima, um documento assinado por seus funcionários concordando com a implantação do regime de banco de horas.
Parágrafo Terceiro – O Sindicato Laboral poderá auditar a empresa no caso de constatar falsificação nas assinaturas ou fraude no documento, dando ciência ao SINDILOJAS da suspeita.
Parágrafo Quarto – A utilização do banco de horas de que trata esta cláusula fica condicionada ao pagamento de uma taxa de R$500,00 (quinhentos reais), por estabelecimento, sendo 50% desse valor para o Sindicato Laboral e 50% para o Sindicato Patronal. Caso a empresa seja optante do SIMPLES o valor da taxa será de R$300,00 (trezentos reais), por estabelecimento.
Parágrafo Quinto – As empresas associadas ao SINDILOJAS (com contribuição associativa e negocial em dia), que queiram adotar o banco de horas que trata esta cláusula, deverão efetuar o pagamento de uma taxa de R$150,00 (cento e cinquenta reais), por estabelecimento, sendo esse valor para o Sindicato Laboral.