Atenção Lojista… saiba se você está obrigado a declarar imposto de renda pelo fato de fazer parte do quadro societário da pessoa jurídica!

A partir do ano-calendário de 2010, desde que não se enquadre nas demais hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da declaração, o contribuinte que tenha participado de quadro societário de sociedade empresária ou simples como sócio ou acionista, ou de cooperativa, ou como titular de empresa individual no ano-calendário de 2017, não está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2018.

As demais hipóteses em que o sócio ou titular de empresa está obrigado a declarar o imposto de renda 2018 são as seguintes:

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2018 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2017 tenha:

  • Recebido rendimentos tributáveis, como salários e aluguéis, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70.
  • Recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00. (Exemplo: Lucro da pessoa jurídica)
  • Obtido, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens de direito, sujeito a incidência de imposto, ou realizado operações em bolsas de valores de mercadorias, de futuros e assemelhados.
  • Tido posse ou propriedade em 31/12/2017 de bens ou direitos superiores a R$ 300 mil.
  • Passado à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro.
  • Realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
  • Vendido imóvel residencial em que houve opção pela isenção de IR sobre o ganho de capital, cujo produto foi utilizado para a aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias.

Relativamente à atividade rural, quem:

  • Obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50;
  • Pretenda compensar, no ano – calendário de 2017 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016;
  • Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Fica dispensada da apresentação da declaração a pessoa física cujos bens comuns sejam declarados pelo cônjuge, desde que não se enquadre em nenhuma das demais hipóteses de obrigatoriedade e que o valor dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00.

Venha tirar suas dúvidas!

Assessoria contábil – Sindilojas – 3488-1177

Controlpax Contabilidade e Gestão Ltda.

Acesso rápido