Aos Lojistas de Fortaleza,
O Sindicato do Comércio Varejista e Lojista de Fortaleza – SINDILOJAS, que na gestão do Presidente Cid Alves, tem como um dos objetivos principais a liberdade econômica e comercial, vem esclarecer acerca do funcionamento do comércio no dia das eleições.
Não obstante este sindicato empresarial ter o entendimento, – inclusive baseado na Resolução n. 22.422 do TSE, no acórdão proferido no Mandado de Segurança n. 3529 do STF e no AIRR n. 141900-51.2010.5.17.0121 do TST, – de que o dia em que ocorrem as eleições não é feriado e, portanto, o comércio poderá abrir, desde que respeitado o direito de voto do comerciário, fato é que, infelizmente, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – Ceará tem o pacífico entendimento de que tal data seria feriado e assim tem decidido todas as vezes em que provocado pelo Sindicato Laboral.
Com base nesse revoltante histórico e na “proibição” de abertura do comércio em todas as eleições anteriores, os lojistas têm cada vez mais ficado inseguros de abrir suas lojas nestas datas, apesar de demonstrarem enorme interesse.
Com base nisso o SINDILOJAS provocou o sindicato laboral para saber se haveria interesse em uma negociação para abertura no dia das eleições que se aproxima, sendo prontamente repudiado pelo mesmo, que de plano invocou o entendimento do TRT cearense.
Assim, em que pese a postura isolada do TRT da 7ª Região, de que seria o dia das eleições feriado, e não havendo uma decisão que proíba a abertura do comércio, até o momento, no próximo dia 06/10/2024, o SINDILOJAS tem o entendimento de que as lojas poderão abrir, desde que respeitado o direito de voto do empregado.
A fundamentação jurídica do presente informativo encontra-se no anexo.
Atenciosamente,
CELSO BALDAN
Assessor Jurídico do SINDILOJAS Fortaleza
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
- TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – RESOLUÇÃO 22.422 – PETIÇÃO Nº 2.275 – CLASSE 18ª – PARANÁ (Curitiba). EMENTA. Comércio. Abertura e funcionamento. Eleições 2006. Possibilidade.
- É POSSÍVEL O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO NO DIA DA ELEIÇÃO.
- Os estabelecimentos que funcionarem no dia das eleições deverão proporcionar as condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto.
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3529 – BRASÍLIA – DF:
Mandado de segurança. Pedido de liminar. Funcionamento do comércio no dia das eleições. Possibilidade. Resolução do TSE. Liminar indeferida. Não se concede liminar em mandado de segurança quando falta razoabilidade jurídica à pretensão. DECISÃO A Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC) impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Tribunal Superior Eleitoral, consistente na edição da Res. TSE nº 22.422/2006 (fl. 2). Alega que a resolução, ao responder à sua consulta no sentido de ser possível o funcionamento do comércio no dia das eleições, teria impedido que os trabalhadores no comércio exercessem seu direito-dever de votar com tranquilidade. Argumenta que os trabalhadores não mais poderiam […] contar com a liberdade de poder usufruir da grande festa cívica, feriado consagrado legalmente, já que a própria Emenda Constitucional nº 16 e o [art. 380 do] Código Eleitoral garantem o feriado para o fim a que se destina. Isto para que todos os brasileiros pudéssemos [sic], em liberdade, estar livres para votar, como bem consagra a Resolução nº 21.255, ao reconhecer a impossibilidade de abertura do comércio em dia de eleição […] (fl. 7). Requer liminar, para suspender os efeitos da Resolução nº 22.2422, até o julgamento final do mandamus. 2. Não é caso de liminar. O Tribunal Superior Eleitoral, no exercício de sua competência e na condição de órgão de cúpula da Justiça Eleitoral – o que lhe confere responsabilidade pela realização e supervisão das eleições no país -, ao responder à consulta formulada pela impetrante, editou a resolução impugnada. A Corte considerou ser possível o funcionamento do comércio no dia das eleições, desde que os estabelecimentos comerciais proporcionem aos seus funcionários condições para que exerçam seu direito-dever de votar. Assim, não encontro, neste juízo prévio e sumário, razoabilidade jurídica à pretensão que justifique a concessão de liminar. 3. Por essa razão, indefiro-a. Solicitem-se informações. Após, à Procuradoria-Geral Eleitoral. Int. Brasília, 17 de outubro de 2006. RELATOR: MINISTRO CEZAR PELUSO”
- TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST -AIRR-141900-51.2010.5.17.0121:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. TRABALHO EM DIAS DE ELEIÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. O Regional consignou que a Lei nº 10.607/2002 revogou expressamente a Lei nº 1.266/50, a qual reconhecia o dia de eleição como feriado nacional bem como entendeu que não se aplica a primeira parte do art. 380 do Código Eleitoral por tratar “da hipótese em que a Constituição Federal indicar data certa, definida, ou seja, dia e mês para se realizarem as eleições”, concluindo que a atual Constituição Federal assim não dispõe. Em tal contexto, não se caracteriza violação literal do referido artigo a teor do art. 896, “c”, da CLT. 2. TRABALHO EM DIA DE FERIADO MUNICIPAL. PAGAMENTO EM DOBRO. Não há falar em violação do art. 9º da Lei nº 605/49 ou em contrariedade à Súmula 146 do TST na medida em que o Regional registra que o feriado trabalhado foi compensado. 3. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A indicação de violação dos arts. 7º, XIII, da CF e 70 da CLT não enseja o conhecimento da revista, haja vista não se ter configurado a violação direta e literal exigida pela alínea “c” do art. 896 consolidado. Isto porque nenhum dos preceitos citados contêm normatização específica sobre a configuração do dano moral coletivo. Agravo de instrumento conhecido e não provido.