Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) – Regulamentação

Foi publicada no DOU de hoje (21.6.2017) a Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017 que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído por meio Medida Provisória nº 783/2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Dentre as regras estabelecidas, destacam-se:

  1. a) a formalização de adesão ao programa, que deverá ser feita mediante requerimento protocolado exclusivamente no site da RFB, a partir de 3.7.2017 até 31.8.2017, e abrangerá os débitos indicados pelo contribuinte ou responsável;
  2. b) os débitos que poderão ser liquidados, sendo eles: b.1) os vencidos até 30.4.2017, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial, devidos por pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial; b.2) os provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 31.5.2017, desde que o requerimento de adesão se dê no prazo de que trata a letra “a” e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30.4.2017; b.3) os relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
  3. c) o código DARF para pagamento à vista ou de forma parcelada dos débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB, que será o código 5190;
  4. d) os códigos para preenchimento da Guia da Previdência Social (GPS) quais sejam: d.1) 4141, se o contribuinte for pessoa jurídica; d.2) 4142, se o contribuinte for pessoa física;
  5. e) o contribuinte poderá optar pelo pagamento à vista ou parcelar na forma do PERT os saldos remanescentes de outros parcelamentos em curso. Esta hipótese também se aplica aos contribuintes que aderiram ao Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766/2017que abrange débitos de natureza tributária ou não tributária de pessoas físicas e jurídicas vencidos até 30.11.2016.

Para mais informações, acesse a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017.

(Fonte:  Thomson Reuters – Checkpoint)

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