Atenção!!! – Comunicado da Coordenadoria da Administração Tributária (CATRI) – REFIS 2017

DISPONIBILIZADO A EMISSÃO DE DAE E INCLUSÃO DE PARCELAMENTO COM BENEFÍCIOS REFIS 2017 A PARTIR DE HOJE (15.12.2017), CONFORME LEI 16.443/2017.

Informamos que se encontra disponível na INTERNET, a emissão de DAE pagamento à vista e no Sistema COPAF, a emissão de DAE e a inclusão de Parcelamento de ICMS, ITCD e IPVA com os benefícios previstos na Lei 16.433/2017 – Anistia de Créditos Tributários relacionados com o ICMS/IPVA e ITCD – REFIS 2017, conforme regras abaixo:

1 – Terão direito aos benefícios desta Lei todos os débitos de ICMS, IPVA e ITCD, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31.12.2016;

Observação: ficam excluídos dessa regra os débitos originários de Adicional de ICMS FECOP (código de receita 2020) e de Auto de Infração, inscritos ou não na Dívida Ativa com os códigos de infração 909, 954 e 969.

2 – Os débitos serão atualizados até a data da adesão ao REFIS 2017;

3 – Os pagamentos do REFIS 2017 só poderão ser efetuados em moeda corrente;

4 – Os benefícios desta Lei não serão cumulativos com os benefícios de REFIS concedido anteriormente;

5 – As reduções previstas nesta Lei serão cumulativas com os descontos das multas previstas no art. 127 da Lei 12.670/96;

6 – Através da opção 9.4 do Sistema COPAF poderá ser visualizado o Saldo Devedor sem REFIS e o Saldo Devedor com REFIS, no caso de PAGAMENTO À VISTA.

7 – A data limite para adesão aos benefícios previstos nesta Lei será até o dia 27.12..2017;

8 – O limite máximo para PAGAMENTO À VISTA do PRINCIPAL e da MULTA por descumprimento de obrigação ACESSÓRIA e MULTA AUTÔNOMA, SEM ACRÉSCIMOS, será até 27.12.2017. No caso de ICMS, recolhe somente o principal e no caso de Multa, o desconto será de 85%, sem cobrança de juros, honorários e encargos.

9 – O principal e a multa por descumprimento de obrigação acessória e multa autônoma poderão ser parcelados até o dia 27.12..2017na forma abaixo especificada:

9.1. Parcelamento Principal

9.1.1 – em até 30(trinta) parcelas → desconto de 90%(multa e juros) e com correção pela SELIC a partir da 2ª parcela;

9.1.2 – de 31 a 60 parcelas → desconto de 75%(multa e juros) e com correção pela SELIC a partir da 2ª parcela.

9.1.3 -de 61 a 120 parcelas →desconto de 55%(multa e juros) e com correção pela SELIC a partir da 2ª parcela.

9.2. Parcelamento Multa

9.2.1 – em até 30(trinta) parcelas → desconto de 75%(multa e juros) e com correção pela SELIC a partir da 2ª parcela;

9.2.2. – de 31 a 60 parcelas → desconto de 65%(multa e juros) e com correção pela SELIC a partir da 2ª parcela.

10 – O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$200,00(duzentos reais);

12 – Parcelamento na INTERNET ficará disponível apenas para fatos gerados de 2017.

13 – A emissão de DAE para pagamento à vista com benefício do REFIS 2017, encontra-se disponível nos Sistemas COPAF, e DAE Eletrônico na INTERNET a partir de 15.12.2017. Utilizar a opção 4 -Emissão de DAE’S do COPAF.

14 – Encontra-se bloqueado, na INTERNET, o parcelamento de IPVA para fatos geradores até 31.12.2016. Só permitido parcelar pela INTERNET IPVA exercício 2017;

15 – Débitos fiscais já parcelados terão os benefícios aplicados às parcelas vincendas a partir da respectiva solicitação e as parcelas vencidas e não pagas;

16 – Os débitos parcelados com benefícios desta lei com inadimplência superior a 90(noventa) dias contados a partir da data de vencimento da parcela, implicará na perda dos benefícios em relação ao saldo remanescente.

 

Coordenadoria da Administração Tributária (CATRI)

SECRETARIA DA FAZENDA (SEFAZ)

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