Fixa os FERIADOS RELIGIOSOS no Município de Fortaleza.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Ficam considerados feriados religiosos no Município de Fortaleza, para fins do que dispõe a Lei Federal nº 9.903, de 12 de Setembro de 1995, as seguintes datas:
a) feriados fixos: 19 de Março, Dia de São José, e 15 de Agosto, dedicado à Nossa Senhora da Assunção, padroeira de Fortaleza;
b) feriados móveis: sexta-feira santa e Corpus Christi.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.347, de 07 de Março de 1967.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 09 de dezembro de 2003.
Juraci Magalhães
PREFEITO DE FORTALEZA








