CCT 2005

26 de fevereiro de 2005

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que, entre si, fazem de um lado o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E LOJISTA DE FORTALEZA, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MAQUINISMO, FERRAGENS E TINTAS DE FORTALEZA e, do outro lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FORTALEZA, em nome do grupo profissional que representa, conforme condições e cláusulas que se seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA – Reajuste Salarial – Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos dos empregados no comércio de Fortaleza serão reajustados, em 01 de Janeiro de 2005, na forma e percentuais abaixo indicado, devendo os percentuais incidirem sobre o salário base de 1º de janeiro de 2004, incluídos nos percentuais supra a correção salarial, aumento de produtividade e qualquer verba seja a que título for que tenha efeito de reajustamento salarial.

- 7,5% (sete vírgula cinco por cento), para os empregados que, em 1° de janeiro de 2004 percebiam salário igual ou inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

- 6% (seis por cento), para os empregados que, em 1° de janeiro de 2004 percebiam salário superior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Parágrafo único – Nos reajustamentos previstos nesta cláusula serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido, excetuando-se os previstos na Instrução nº 1 do TST, respeitada a irredutibilidade salarial.

CLÁUSULA SEGUNDA – Piso Salarial – Fica estabelecido, após o 3º (terceiro) mês de contratação, a partir de 1º de janeiro de 2005, os seguintes PISOS SALARIAIS mensais:

a. R$ 334,00 (trezentos e trinta e quatro reais), para empregados de empresas com até 10 (DEZ) empregados.

b. Empresa com mais de dez empregados, seguindo a seguinte diferenciação:

b1. Contínuos ou serventes, empacotador ou embalador – R$ 355,00 ( trezentos e cinqüenta e cinco reais );

b2. Os demais empregados – R$ 387,00 ( trezentos e oitenta e sete reais).

CLÁUSULA TERCEIRA – Aos comissionistas, desde que sua remuneração não atinja o valor do PISO estabelecido nesta cláusula, será concedida complementação que lhes assegure, como GARANTIA MÍNIMA, o PISO SALARIAL, após o 3º (terceiro) mês de contratação.

CLÁUSULA QUARTA – Horas Extras – As horas extras serão pagas com adicional de 70% (setenta por cento).

CLÁUSULA QUINTA – Hora Extra do Comissionista – Fica assegurado o pagamento de adicional de 70% (setenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões referentes a essas horas, conforme disposto no Enunciado 56 do TST.

CLÁUSULA SEXTA – Anotação na CTPS do Comissionista – Será anotado obrigatoriamente pelo empregador na CTPS dos empregados comissionistas o percentual ajustado entre as partes por ocasião do acerto contratual, seguido da expressão + R.S.R. (Repouso Semanal Remunerado).

CLÁUSULA SÉTIMA – Remuneração do Comissionista – Fica assegurado que a remuneração do vendedor Comissionista será calculada sobre o valor total das vendas, efetuadas à vista ou à prazo, fazendo jus ainda ao repouso remunerado, calculado sobre o total das vendas no mês.

CLÁUSULA OITAVA – Repouso Semanal remunerado do Comissionista – Os comissionistas terão direito ao Repouso Semanal Remunerado de acordo com os critérios da lei vigente.

CLÁUSULA NONA – Falta do Comissionista – Não poderá ser descontada a falta do empregado comissionista, na parte relativa às comissões, ficando entretanto, facultado o desconto do seu repouso semanal remunerado.

CLÁUSULA DÉCIMA – Cálculo dos direitos do Comissionista – O cálculo de todos os direitos do empregado comissionista, com exceção do parágrafo único, levará em conta a média das 08 (oito) melhores comissões mensais, escolhidas entre os doze meses que antecedem a data do pagamento do benefício.

Parágrafo único – No caso dos direitos do comissionista quando do pagamento das verbas rescisórias, o cálculo será feito com base nos 08 (oito) últimos meses que anteceder a data da rescisão, não se aplicando a regra estabelecida no “caput” desta cláusula.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Empregado Comissionista/Isenção de Responsabilidade – O empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pelo inadimplemento nas vendas à prazo, não podendo perder as comissões ou ser efetuado o estorno das mesmas, desde que as referidas vendas tenham sido efetuadas no estrito cumprimento das normas da empresa.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Função de Caixa – Aos empregados na função de “Operador de Caixa” fica assegurada, a título de quebra de caixa, a quantia mensal e equivalente a 10% (dez por cento) do Piso Salarial estabelecido na cláusula segunda.

Parágrafo único – A “quebra de caixa” não será devida aos empregados que, por liberalidade dos empregadores não indenizam as eventuais diferenças verificadas, devendo o empregador comunicar sua decisão ao Sindicato Profissional.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Conferência dos Valores em Caixa – A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável e, quando for impedido pelo empregador de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade por eventuais erros verificados.

CLÁUSULA DECIMA QUARTA – Prazo para Homologação – Nas rescisões de contrato de trabalho, o empregador fica obrigado a providenciar a homologação, atendendo o art. 477, §1º da CLT, dentro dos prazos legais (Lei 7.855, art. 477 § 6º), sob pena de pagar multa estabelecida na citada Lei, ressalvadas as seguintes hipóteses:

a. recusar-se o empregado a assinar a comunicação prévia da data, hora e local da homologação;

b. assinando, deixar de comparecer ao ato;

c. comparecendo, suscitar dúvidas que impeçam a sua realização, hipótese em que a empresa reapresentará os novos cálculos, se for o caso, no dia útil imediato;

d. em outros casos, quando comprovadamente não existir culpa da empresa.

Parágrafo único – Em ocorrendo quaisquer motivos apresentados nas alíneas, o Sindicato Profissional, quando for o caso, se compromete a atestar a presença da empresa para cumprimento do ato, desde que a Empresa apresente documento hábil demonstrando que o empregado foi devidamente notificado do dia, hora e local em que se processaria a homologação.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Homologação da Rescisão – As empresas enviarão, preferencialmente para o Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortaleza, a documentação da homologação de rescisão de contrato de trabalho do empregado com mais de 01 (um) ano de serviço, podendo, todavia, solicitar homologação na DRT, no caso de recusa de homologação por parte do Sindicato, originada de divergência de interpretação ou qualquer outro motivo, revelado ou não, bem como demora advinda de eventuais aumentos de fluxo das atividades do Sindicato relativas a este objetivo.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Carta de Referência – As empresas se obrigam, por ocasião da rescisão de contrato de seus empregados, a fornecerem uma carta de referência, exceto se o empregado for demitido por justa causa, constando tempo de serviço, funções desempenhadas e salário.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Adiantamento de Salários – A título de simples recomendação, orienta-se que as empresas, verificando suas possibilidades, concedam adiantamento quinzenal de salário.

Parágrafo único – Quando os dias de pagamento coincidirem com sábados, domingos e feriados, o pagamento será efetuado no dia útil imediatamente anterior aos respectivos dias.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Pagamento de Salário – O pagamento a todos os empregados será feito dentro do horário de expediente dos mesmos.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Atraso no Pagamento de Salários (Mora Salarial) – No caso de não pagamento do salário até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencimento, a empresa pagará 2% (dois por cento) a título de mora, diretamente ao empregado, sob o total da remuneração devida, sem prejuízo do que dispõe a legislação em vigor.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – Dispensa do Aviso Prévio – O empregado fica dispensado do cumprimento do prazo de aviso prévio, recebido ou concedido, desde que obtenha novo emprego, devidamente comprovado, recebendo este tão somente os dias trabalhados.

Parágrafo único – A dispensa do aviso não se aplicará quando o número de pessoas ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) do total de empregados que ocupem a função ou, face a especialização técnica do serviço prestado, a substituição inviabilize o funcionamento do setor.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – Salário Substituição – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, conforme enunciado 159 do TST.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – Atestados Médicos – Os atestados médicos fornecidos por profissionais do Sindicato dos Empregados signatário, havendo convênio com o INSS, serão aceitos pela empresa, para todos os fins legais, ressalvado os casos em que esta mantenha Convênio Médico para seus empregados e dependentes, legalmente declarados, quando somente serão aceitos os atestados emitidos pelos médicos por elas credenciados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – Abono de falta do Comerciário – Será abonada a falta da mãe ou do pai comerciário no caso de necessidade de consulta médica a filhos de até 12 (doze) anos de idade ou inválidos, mediante comprovação médica, devendo, entretanto, ser essa comprovação, caso a empresa disponha de Convênio Médico para seus empregados, passada pelos médicos por ela credenciados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – Uniformes – Quando o uso de uniformes for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecer gratuitamente aos empregados 2 (duas) unidades de roupa de 6 (seis) em 6 (seis) meses, respondendo o empregado pelas reposições em caso de extravio ou mau uso, devidamente comprovado.

Parágrafo único – Considera-se fardamento adotado pela empresa, tanto as peças exigidas por esta, quanto aquelas que, apenas sugeridas, obedeçam a qualquer critério de padronização.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – Uso de sapatos e meias – Em se tratando de empregadas, quando a empresa exigir determinado tipo de sapatos ou meias, deverá fornecê-los e/ou substituí-los sempre que necessário.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – Comissões – Desde que idênticas as funções, observado o disposto no art. 461 da CLT, fica proibida a fixação de percentuais de comissões diferenciadas para um único setor de vendas, com mesmas mercadorias e condições de pagamento, num mesmo estabelecimento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – Desvio de Função – Não será permitida a utilização do empregado para o exercício de atividades distintas das quais tenha sido contratado, excetuando-se quando se tratar de substituição eventual ou de exercício de funções similares.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – Anotação da Dispensa do Aviso Prévio – Havendo dispensa do cumprimento do aviso prévio, esta ocorrência deverá ser encaminhada por escrito.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – Água Potável – Será fornecida aos empregados água potável, em condições de higiene, por meio de copos individuais ou bebedouros de jatos inclinados.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – Freqüência às Reuniões e Cursos – As reuniões de trabalho, de comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante o expediente dos empregados, entretanto se ultrapassarem a jornada normal de trabalho, serão remuneradas as horas excedentes como horas extraordinárias, por representarem tempo à disposição da empresa.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – Os cursos de aperfeiçoamento, desde que haja aquiescência do empregado, poderão ser realizados fora de seu expediente normal de trabalho, ficando a empresa isenta do pagamento de horas extras.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – Jornada do Estudante – Fica vedada a prorrogação do horário de trabalho do empregado estudante ou mudança de turno que venha prejudicar-lhe a freqüência nas aulas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – Atraso na Entrada – O empregado terá direito, em seu primeiro turno de trabalho, a uma tolerância por atraso de até 45 minutos em cada mês, entretanto, se o empregado, após extrapolar este prazo, chegar atrasado e o empregador permitir sua entrada, não poderá efetuar qualquer desconto relativo ao referido dia, bem como do repouso semanal remunerado e ao feriado correspondente, se existir.

Parágrafo único – Se o empregado se utilizar do benefício desta cláusula por 3 (três) meses consecutivos, perderá tal direito.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – Comprovantes de Pagamento – As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados, contra cheques, envelopes autenticados ou documento similar com timbre ou carimbo, no qual conste discriminadamente todos os valores pagos, bem como os descontos efetuados e os depósitos de FGTS.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – Abono de Falta do Estudante – Fica assegurado o abono de falta do empregado estudante, nos períodos de prestação de exames vestibulares ou supletivos oficiais que coincidam com o seu horário de trabalho, desde que haja comunicação prévia ao empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e posterior comprovação em 5 (cinco) dias.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – Ferias do Empregado Estudante – As empresas facilitarão a seus empregados estudantes para que estes possam gozar suas férias anuais da empresa, em período que coincida com o das férias escolares.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – Proibição de Dispensa do Empregado – Fica proibida a dispensa, por qualquer motivo, do empregado, salvo culpa do mesmo, nos 12 (doze) meses anteriores à implementação dos requisitos para usufruir a modalidade ordinária de aposentadoria do INSS que primeiro for alcançada, quer seja por tempo integral ou proporcional de serviço, quer seja por idade.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – Revista dos Empregados – As empresas que adotam o sistema de revista ao empregado, o farão por pessoa do mesmo sexo do revistado, evitando-se eventuais constrangimentos.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – Quadro de Avisos – Fica assegurado pelas empresas a afixação de editais, avisos e notícias sindicais, de responsabilidade da entidade sindical profissional, desde que não contenham matéria política, nem ofensiva a honra dos representantes governamentais e aos dirigentes da empresa e, que sejam de interesse geral dos empregados, em seus quadros de avisos.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – Dias de Balanço – Quando da necessidade de realização de balanço e/ou inventário físico em feriados, as horas extras serão pagas em dobro, fornecendo ainda lanches ou refeições.

Parágrafo único – No caso dos comissionistas, caso os balanços se realizem em domingos ou feriados, os mesmos terão direito a um repouso semanal remunerado a mais por dia efetivamente trabalhado.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – Desconto de Mensalidades – As mensalidades e outras verbas descontadas dos empregados e destinadas ao Sindicato Profissional deverão ser recolhidas até o 7º (sétimo) dia após o desconto, com o preenchimento da relação dos empregados no verso da guia de contribuição, sob pena de multa e correção estabelecidas na cláusula QÜINQUAGÉSIMA TERCEIRA.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – Do Auxílio Funeral – No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará diretamente à família, contra recibo, mediante apresentação da Certidão de Óbito, quantia equivalente a Um Piso Salarial e meio da Categoria, a título de auxílio funeral.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – Estabilidade da Gestante – Fica garantida a estabilidade da gestante na forma da Lei, sendo orientado que a empresa procure, verificando necessidade de saúde, transferi-la para outro setor.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – Primeiros Socorros – As empresas manterão à disposição dos empregados Caixa de Primeiros Socorros para pequenas necessidades dos empregados.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – Do Pagamento do PIS – Se a empresa não mantiver convênio que autorize a proceder ao pagamento do PIS, seus empregados terão direito, mediante escala estabelecida pela empresa, a se ausentarem por meio período para o recebimento dos referidos valores, sem prejuízos de seu salário.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – Fornecimento de Lanches – As empresas ficam obrigadas a fornecer gratuitamente lanche aos empregados, quando em regime de trabalho extraordinário, após a 1ª hora trabalhada.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – Assentos no Local de Trabalho – As empresas manterão assentos para seus empregados em local em que os mesmos possam ser utilizados por aqueles que tenham por atribuição atendimento ao público, em pé, nos termos da NR 17.3.5.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – Controle do Horário de Trabalho – É obrigatória a utilização de livros de ponto ou cartão mecanizado para o efetivo controle do horário de trabalho nas empresas com mais de 10 empregados, para que se possibilite o real pagamento das horas extraordinárias.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NOVA – Extratos do FGTS – As empresas se comprometem a remeter para a Caixa Econômica Federal o endereço atualizado de seus empregados.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA – Cheques Devolvidos – Fica proibido descontar da remuneração dos empregados valores de cheques devolvidos por insuficiência de fundos ou irregularidades, exceto nos casos em que não tenham sido obedecidas as normas da empresa.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – Penalidades – Na hipótese de violação de qualquer cláusula desta Convenção, os que derem diretamente causa à infração, acordantes – empresas ou empregados – comprovada sua culpa, ficam sujeitos a multa equivalente a UM PISO SALARIAL DA CATEGORIA, em favor da parte atingida pela violação.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA SEGUNDA – Contribuição Assistencial dos Empregados – As empresas se obrigam, salvo oposição do empregado, a descontar do salário de janeiro de 2005, de seus empregados que recebam salário fixo e/ou por comissão, sindicalizados ou não, o percentual de 3% (três por cento), limitado o desconto até o teto de R$ 14,00 (quatorze reais), devendo referida importância ser recolhida aos cofres do Sindicato dos Empregados dela beneficiado, até o 7° (sétimo) dia do mês subsequente ao desconto, sob pena de multa de 2% (dois por cento), sobre o montante a ser recolhido pela empresa a contar do dia imediato após o término do prazo para o recolhimento.

Parágrafo Primeiro – O empregado que desejar opor-se ao desconto previsto no caput desta cláusula deverá fazê-lo através de carta e remetê-la, via postal, ao sindicato laboral até o décimo dia antes do referido desconto.

Parágrafo Segundo – Sendo-lhe destinada a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, o sindicato obreiro assume integralmente a responsabilidade por demandas promovidas, em sede judicial ou administrativa, inclusive junto a Ministério Público do Trabalho, no que se refere aos descontos que venham a ser procedidos em estrita obeciência ao caput e parágrafo primeiro da presente cláusula.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA TERCEIRA – Poluição Sonora – Fica proibido a utilização nas empresas, de equipamento sonoro ou qualquer outro tipo de perturbação sonora causadora de ruídos ou barulhos acima dos limites estabelecidos pela NR (Norma Regulamentadora) nº 15 da Portaria 3.214 de 1978

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA QUARTA – Aviso Prévio Especial – Será concedido Aviso Prévio Especial nas formas abaixo apresentadas:

a. Empregado com mais 45 anos de idade e mais de cinco anos e menos de dez anos na mesma empresa – 45 dias;

b. Empregados com mais de 45 anos de idade e mais de dez anos na mesma empresa – 55 dias.

Parágrafo único – Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo indenização pelos dias restantes, que não serão computados para efeito de tempo de serviço, 13º salário, férias e outras incidências.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA QUINTA – Garantia de Empregado Doente – Ao empregado afastado do trabalho por motivo de doença, é garantido o emprego por 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da alta médica, quando o afastamento ocorrer por período igual ou superior a 30 (trinta) dias ininterruptos.

Parágrafo único – Excetuam-se da garantia expressa no “caput” desta cláusula as hipótese de justa causa ou acordo entre às partes, sendo esta última devidamente assistida pelo Sindicato Profissional.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA SEXTA – Estabilidade da Empregada Gestante – Fica garantida estabilidade no emprego à empregada gestante desde a concepção até 45 dias após a licença previdenciária.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA SÉTIMA – Vale Transporte – As empresas fornecerão aos empregados abrangidos por esta Convenção, vale transporte na forma da lei.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA OITAVA – Anotação de Função – As empresas anotarão nas CTPS dos seus empregados as funções por estes exercidas.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA NONA – PCMSO – Fica acordado que os estabelecimentos comerciais com grau de risco 1 ou 2, com mais de 25 (vinte e cinco) e até 50 (cinqüenta) empregados, conforme o Quadro I da Norma Regulamentadora Nº 4, estão dispensados de indicar médico coordenador do PCMSO. Estas empresas também estão desobrigadas da realização de exame médico demissional se o empregado tiver sido submetido a qualquer exame médico ocupacional em um período de até 270 (duzentos e setenta) dias anteriores à data de homologação de sua rescisão contratual de trabalho, conforme dispõe os itens 7.3.1.1.1 e 7.4.3.5.1 da Portaria nº 08/96 da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho e Parecer de profissional em Segurança e Saúde no Trabalho.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – Do Banco de Horas – As empresas que desejarem estabelecer o regime de compensação de horas através da criação do Banco de Horas, deverão solicitar negociação específica ao Sindicato Laboral, que deverá ser iniciada no prazo máximo de cinco dias após o pedido formal, mediante acompanhamento dos representantes da categoria patronal.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – Comissão de Arbitragem – De modo alternativo, os conflitos emergentes das relações individuais de trabalho poderão ser submetidos, pelo trabalhador comerciário, à Câmara Intersindical de Conciliação constituída pela Federação do Comércio do Estado do Ceará e pela Federação dos Trabalhadores no Comércio e Serviços do Estado do Ceará.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – Seguro de Vida – A título de recomendação, orienta-se que as empresas realizem seguro de vida de seus empregados com coberturas para os casos de morte, natural ou acidental, e invalidez permanente, total ou parcial.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – Atendimento SESC/SENAC – As partes convencionam que os trabalhadores abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO serão tratados e atendidos com igualdade pelo Sistema SESC/SENAC, não se admitindo tratamento diferenciado em razão da adesão da empresa empregadora ao Sistema Tributário denominado SIMPLES.

Parágrafo Único – Para assegurar os direitos estabelecidos no “caput” desta cláusula, as empresas optantes pelo SIMPLES ficam obrigadas a realizarem os recolhimentos devidos ao Sistema SESC/SENAC.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – Do incentivo ao fornecimento de alimentação – Tendo em vista a importância de se proporcionar alimentação aos empregados abrangidos pela presente convenção, a título de orientação, faz-se o presente incentivo para que as empregas forneçam almoço aos empregados que laboram dois turnos.

§ 1° O empregador que fornecer alimentação a seus empregados, mediante comprovação junto ao sindicato laboral, está desobrigado de fornecer o vale transporte referente ao horário de almoço.

§ 2° A alimentação fornecida não possui, seja qual for a forma de sua concessão, natureza salarial.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – do acesso aos empréstimos incentivados pelo Governo Federal – As partes que pactuam o presente acordo, sejam sindicatos patronais ou laborais, buscarão incentivar às empresa albergadas pelo mesmo a facilitarem e colaborarem com os empregados que desejam tomar empréstimos através da linhas de crédito criadas pelo Governo Federal.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – As partes integrantes deste acordo se compromete a realizar reunião no mês de junho de 2005 com o objetivo de conversar sobre os seguintes temas: alimentação do trabalhador, funcionamento do comércio em feriados e banco de horas.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – Vigência – A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá duração de 12 (doze) meses, a iniciar em 1º de janeiro de 2005 e término em 31 de dezembro de 2005, devendo ser devidamente arquivada na Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Ceará.

Fortaleza, 23 de dezembro de 2005.

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JOSÉ CID SOUSA ALVES DO NASCIMENTO Presidente do Sindicato do Comércio Varejista e Lojista de Fortaleza

_________________________________________________________

JOAQUIM ALVES DO NASCIMENTO

Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Maquinismo, Ferragens e Tintas de Fortaleza

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FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO ARAÚJO
Secretário Geral do Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortaleza

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que, entre si, fazem de um lado o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E LOJISTA DE FORTALEZA, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MAQUINISMO, FERRAGENS E TINTAS DE FORTALEZA e, do outro lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FORTALEZA, em nome do grupo profissional que representa, conforme condições e cláusulas que se seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA – Reajuste Salarial – Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos dos empregados no comércio de Fortaleza serão reajustados, em 01 de Janeiro de 2005, na forma e percentuais abaixo indicado, devendo os percentuais incidirem sobre o salário base de 1º de janeiro de 2004, incluídos nos percentuais supra a correção salarial, aumento de produtividade e qualquer verba seja a que título for que tenha efeito de reajustamento salarial.

- 7,5% (sete vírgula cinco por cento), para os empregados que, em 1° de janeiro de 2004 percebiam salário igual ou inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

- 6% (seis por cento), para os empregados que, em 1° de janeiro de 2004 percebiam salário superior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Parágrafo único – Nos reajustamentos previstos nesta cláusula serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido, excetuando-se os previstos na Instrução nº 1 do TST, respeitada a irredutibilidade salarial.

CLÁUSULA SEGUNDA – Piso Salarial – Fica estabelecido, após o 3º (terceiro) mês de contratação, a partir de 1º de janeiro de 2005, os seguintes PISOS SALARIAIS mensais:

a. R$ 334,00 (trezentos e trinta e quatro reais), para empregados de empresas com até 10 (DEZ) empregados.

b. Empresa com mais de dez empregados, seguindo a seguinte diferenciação:

b1. Contínuos ou serventes, empacotador ou embalador – R$ 355,00 ( trezentos e cinqüenta e cinco reais );

b2. Os demais empregados – R$ 387,00 ( trezentos e oitenta e sete reais).

CLÁUSULA TERCEIRA – Aos comissionistas, desde que sua remuneração não atinja o valor do PISO estabelecido nesta cláusula, será concedida complementação que lhes assegure, como GARANTIA MÍNIMA, o PISO SALARIAL, após o 3º (terceiro) mês de contratação.

CLÁUSULA QUARTA – Horas Extras – As horas extras serão pagas com adicional de 70% (setenta por cento).

CLÁUSULA QUINTA – Hora Extra do Comissionista – Fica assegurado o pagamento de adicional de 70% (setenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões referentes a essas horas, conforme disposto no Enunciado 56 do TST.

CLÁUSULA SEXTA – Anotação na CTPS do Comissionista – Será anotado obrigatoriamente pelo empregador na CTPS dos empregados comissionistas o percentual ajustado entre as partes por ocasião do acerto contratual, seguido da expressão + R.S.R. (Repouso Semanal Remunerado).

CLÁUSULA SÉTIMA – Remuneração do Comissionista – Fica assegurado que a remuneração do vendedor Comissionista será calculada sobre o valor total das vendas, efetuadas à vista ou à prazo, fazendo jus ainda ao repouso remunerado, calculado sobre o total das vendas no mês.

CLÁUSULA OITAVA – Repouso Semanal remunerado do Comissionista – Os comissionistas terão direito ao Repouso Semanal Remunerado de acordo com os critérios da lei vigente.

CLÁUSULA NONA – Falta do Comissionista – Não poderá ser descontada a falta do empregado comissionista, na parte relativa às comissões, ficando entretanto, facultado o desconto do seu repouso semanal remunerado.

CLÁUSULA DÉCIMA – Cálculo dos direitos do Comissionista – O cálculo de todos os direitos do empregado comissionista, com exceção do parágrafo único, levará em conta a média das 08 (oito) melhores comissões mensais, escolhidas entre os doze meses que antecedem a data do pagamento do benefício.

Parágrafo único – No caso dos direitos do comissionista quando do pagamento das verbas rescisórias, o cálculo será feito com base nos 08 (oito) últimos meses que anteceder a data da rescisão, não se aplicando a regra estabelecida no “caput” desta cláusula.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Empregado Comissionista/Isenção de Responsabilidade – O empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pelo inadimplemento nas vendas à prazo, não podendo perder as comissões ou ser efetuado o estorno das mesmas, desde que as referidas vendas tenham sido efetuadas no estrito cumprimento das normas da empresa.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Função de Caixa – Aos empregados na função de “Operador de Caixa” fica assegurada, a título de quebra de caixa, a quantia mensal e equivalente a 10% (dez por cento) do Piso Salarial estabelecido na cláusula segunda.

Parágrafo único – A “quebra de caixa” não será devida aos empregados que, por liberalidade dos empregadores não indenizam as eventuais diferenças verificadas, devendo o empregador comunicar sua decisão ao Sindicato Profissional.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Conferência dos Valores em Caixa – A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável e, quando for impedido pelo empregador de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade por eventuais erros verificados.

CLÁUSULA DECIMA QUARTA – Prazo para Homologação – Nas rescisões de contrato de trabalho, o empregador fica obrigado a providenciar a homologação, atendendo o art. 477, §1º da CLT, dentro dos prazos legais (Lei 7.855, art. 477 § 6º), sob pena de pagar multa estabelecida na citada Lei, ressalvadas as seguintes hipóteses:

a. recusar-se o empregado a assinar a comunicação prévia da data, hora e local da homologação;

b. assinando, deixar de comparecer ao ato;

c. comparecendo, suscitar dúvidas que impeçam a sua realização, hipótese em que a empresa reapresentará os novos cálculos, se for o caso, no dia útil imediato;

d. em outros casos, quando comprovadamente não existir culpa da empresa.

Parágrafo único – Em ocorrendo quaisquer motivos apresentados nas alíneas, o Sindicato Profissional, quando for o caso, se compromete a atestar a presença da empresa para cumprimento do ato, desde que a Empresa apresente documento hábil demonstrando que o empregado foi devidamente notificado do dia, hora e local em que se processaria a homologação.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Homologação da Rescisão – As empresas enviarão, preferencialmente para o Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortaleza, a documentação da homologação de rescisão de contrato de trabalho do empregado com mais de 01 (um) ano de serviço, podendo, todavia, solicitar homologação na DRT, no caso de recusa de homologação por parte do Sindicato, originada de divergência de interpretação ou qualquer outro motivo, revelado ou não, bem como demora advinda de eventuais aumentos de fluxo das atividades do Sindicato relativas a este objetivo.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Carta de Referência – As empresas se obrigam, por ocasião da rescisão de contrato de seus empregados, a fornecerem uma carta de referência, exceto se o empregado for demitido por justa causa, constando tempo de serviço, funções desempenhadas e salário.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Adiantamento de Salários – A título de simples recomendação, orienta-se que as empresas, verificando suas possibilidades, concedam adiantamento quinzenal de salário.

Parágrafo único – Quando os dias de pagamento coincidirem com sábados, domingos e feriados, o pagamento será efetuado no dia útil imediatamente anterior aos respectivos dias.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Pagamento de Salário – O pagamento a todos os empregados será feito dentro do horário de expediente dos mesmos.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Atraso no Pagamento de Salários (Mora Salarial) – No caso de não pagamento do salário até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencimento, a empresa pagará 2% (dois por cento) a título de mora, diretamente ao empregado, sob o total da remuneração devida, sem prejuízo do que dispõe a legislação em vigor.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – Dispensa do Aviso Prévio – O empregado fica dispensado do cumprimento do prazo de aviso prévio, recebido ou concedido, desde que obtenha novo emprego, devidamente comprovado, recebendo este tão somente os dias trabalhados.

Parágrafo único – A dispensa do aviso não se aplicará quando o número de pessoas ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) do total de empregados que ocupem a função ou, face a especialização técnica do serviço prestado, a substituição inviabilize o funcionamento do setor.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – Salário Substituição – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, conforme enunciado 159 do TST.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – Atestados Médicos – Os atestados médicos fornecidos por profissionais do Sindicato dos Empregados signatário, havendo convênio com o INSS, serão aceitos pela empresa, para todos os fins legais, ressalvado os casos em que esta mantenha Convênio Médico para seus empregados e dependentes, legalmente declarados, quando somente serão aceitos os atestados emitidos pelos médicos por elas credenciados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – Abono de falta do Comerciário – Será abonada a falta da mãe ou do pai comerciário no caso de necessidade de consulta médica a filhos de até 12 (doze) anos de idade ou inválidos, mediante comprovação médica, devendo, entretanto, ser essa comprovação, caso a empresa disponha de Convênio Médico para seus empregados, passada pelos médicos por ela credenciados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – Uniformes – Quando o uso de uniformes for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecer gratuitamente aos empregados 2 (duas) unidades de roupa de 6 (seis) em 6 (seis) meses, respondendo o empregado pelas reposições em caso de extravio ou mau uso, devidamente comprovado.

Parágrafo único – Considera-se fardamento adotado pela empresa, tanto as peças exigidas por esta, quanto aquelas que, apenas sugeridas, obedeçam a qualquer critério de padronização.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – Uso de sapatos e meias – Em se tratando de empregadas, quando a empresa exigir determinado tipo de sapatos ou meias, deverá fornecê-los e/ou substituí-los sempre que necessário.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – Comissões – Desde que idênticas as funções, observado o disposto no art. 461 da CLT, fica proibida a fixação de percentuais de comissões diferenciadas para um único setor de vendas, com mesmas mercadorias e condições de pagamento, num mesmo estabelecimento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – Desvio de Função – Não será permitida a utilização do empregado para o exercício de atividades distintas das quais tenha sido contratado, excetuando-se quando se tratar de substituição eventual ou de exercício de funções similares.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – Anotação da Dispensa do Aviso Prévio – Havendo dispensa do cumprimento do aviso prévio, esta ocorrência deverá ser encaminhada por escrito.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – Água Potável – Será fornecida aos empregados água potável, em condições de higiene, por meio de copos individuais ou bebedouros de jatos inclinados.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – Freqüência às Reuniões e Cursos – As reuniões de trabalho, de comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante o expediente dos empregados, entretanto se ultrapassarem a jornada normal de trabalho, serão remuneradas as horas excedentes como horas extraordinárias, por representarem tempo à disposição da empresa.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – Os cursos de aperfeiçoamento, desde que haja aquiescência do empregado, poderão ser realizados fora de seu expediente normal de trabalho, ficando a empresa isenta do pagamento de horas extras.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – Jornada do Estudante – Fica vedada a prorrogação do horário de trabalho do empregado estudante ou mudança de turno que venha prejudicar-lhe a freqüência nas aulas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – Atraso na Entrada – O empregado terá direito, em seu primeiro turno de trabalho, a uma tolerância por atraso de até 45 minutos em cada mês, entretanto, se o empregado, após extrapolar este prazo, chegar atrasado e o empregador permitir sua entrada, não poderá efetuar qualquer desconto relativo ao referido dia, bem como do repouso semanal remunerado e ao feriado correspondente, se existir.

Parágrafo único – Se o empregado se utilizar do benefício desta cláusula por 3 (três) meses consecutivos, perderá tal direito.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – Comprovantes de Pagamento – As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados, contra cheques, envelopes autenticados ou documento similar com timbre ou carimbo, no qual conste discriminadamente todos os valores pagos, bem como os descontos efetuados e os depósitos de FGTS.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – Abono de Falta do Estudante – Fica assegurado o abono de falta do empregado estudante, nos períodos de prestação de exames vestibulares ou supletivos oficiais que coincidam com o seu horário de trabalho, desde que haja comunicação prévia ao empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e posterior comprovação em 5 (cinco) dias.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – Ferias do Empregado Estudante – As empresas facilitarão a seus empregados estudantes para que estes possam gozar suas férias anuais da empresa, em período que coincida com o das férias escolares.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – Proibição de Dispensa do Empregado – Fica proibida a dispensa, por qualquer motivo, do empregado, salvo culpa do mesmo, nos 12 (doze) meses anteriores à implementação dos requisitos para usufruir a modalidade ordinária de aposentadoria do INSS que primeiro for alcançada, quer seja por tempo integral ou proporcional de serviço, quer seja por idade.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – Revista dos Empregados – As empresas que adotam o sistema de revista ao empregado, o farão por pessoa do mesmo sexo do revistado, evitando-se eventuais constrangimentos.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – Quadro de Avisos – Fica assegurado pelas empresas a afixação de editais, avisos e notícias sindicais, de responsabilidade da entidade sindical profissional, desde que não contenham matéria política, nem ofensiva a honra dos representantes governamentais e aos dirigentes da empresa e, que sejam de interesse geral dos empregados, em seus quadros de avisos.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – Dias de Balanço – Quando da necessidade de realização de balanço e/ou inventário físico em feriados, as horas extras serão pagas em dobro, fornecendo ainda lanches ou refeições.

Parágrafo único – No caso dos comissionistas, caso os balanços se realizem em domingos ou feriados, os mesmos terão direito a um repouso semanal remunerado a mais por dia efetivamente trabalhado.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – Desconto de Mensalidades – As mensalidades e outras verbas descontadas dos empregados e destinadas ao Sindicato Profissional deverão ser recolhidas até o 7º (sétimo) dia após o desconto, com o preenchimento da relação dos empregados no verso da guia de contribuição, sob pena de multa e correção estabelecidas na cláusula QÜINQUAGÉSIMA TERCEIRA.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – Do Auxílio Funeral – No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará diretamente à família, contra recibo, mediante apresentação da Certidão de Óbito, quantia equivalente a Um Piso Salarial e meio da Categoria, a título de auxílio funeral.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – Estabilidade da Gestante – Fica garantida a estabilidade da gestante na forma da Lei, sendo orientado que a empresa procure, verificando necessidade de saúde, transferi-la para outro setor.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – Primeiros Socorros – As empresas manterão à disposição dos empregados Caixa de Primeiros Socorros para pequenas necessidades dos empregados.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – Do Pagamento do PIS – Se a empresa não mantiver convênio que autorize a proceder ao pagamento do PIS, seus empregados terão direito, mediante escala estabelecida pela empresa, a se ausentarem por meio período para o recebimento dos referidos valores, sem prejuízos de seu salário.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – Fornecimento de Lanches – As empresas ficam obrigadas a fornecer gratuitamente lanche aos empregados, quando em regime de trabalho extraordinário, após a 1ª hora trabalhada.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – Assentos no Local de Trabalho – As empresas manterão assentos para seus empregados em local em que os mesmos possam ser utilizados por aqueles que tenham por atribuição atendimento ao público, em pé, nos termos da NR 17.3.5.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – Controle do Horário de Trabalho – É obrigatória a utilização de livros de ponto ou cartão mecanizado para o efetivo controle do horário de trabalho nas empresas com mais de 10 empregados, para que se possibilite o real pagamento das horas extraordinárias.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NOVA – Extratos do FGTS – As empresas se comprometem a remeter para a Caixa Econômica Federal o endereço atualizado de seus empregados.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA – Cheques Devolvidos – Fica proibido descontar da remuneração dos empregados valores de cheques devolvidos por insuficiência de fundos ou irregularidades, exceto nos casos em que não tenham sido obedecidas as normas da empresa.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – Penalidades – Na hipótese de violação de qualquer cláusula desta Convenção, os que derem diretamente causa à infração, acordantes – empresas ou empregados – comprovada sua culpa, ficam sujeitos a multa equivalente a UM PISO SALARIAL DA CATEGORIA, em favor da parte atingida pela violação.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA SEGUNDA – Contribuição Assistencial dos Empregados – As empresas se obrigam, salvo oposição do empregado, a descontar do salário de janeiro de 2005, de seus empregados que recebam salário fixo e/ou por comissão, sindicalizados ou não, o percentual de 3% (três por cento), limitado o desconto até o teto de R$ 14,00 (quatorze reais), devendo referida importância ser recolhida aos cofres do Sindicato dos Empregados dela beneficiado, até o 7° (sétimo) dia do mês subsequente ao desconto, sob pena de multa de 2% (dois por cento), sobre o montante a ser recolhido pela empresa a contar do dia imediato após o término do prazo para o recolhimento.

Parágrafo Primeiro – O empregado que desejar opor-se ao desconto previsto no caput desta cláusula deverá fazê-lo através de carta e remetê-la, via postal, ao sindicato laboral até o décimo dia antes do referido desconto.

Parágrafo Segundo – Sendo-lhe destinada a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, o sindicato obreiro assume integralmente a responsabilidade por demandas promovidas, em sede judicial ou administrativa, inclusive junto a Ministério Público do Trabalho, no que se refere aos descontos que venham a ser procedidos em estrita obeciência ao caput e parágrafo primeiro da presente cláusula.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA TERCEIRA – Poluição Sonora – Fica proibido a utilização nas empresas, de equipamento sonoro ou qualquer outro tipo de perturbação sonora causadora de ruídos ou barulhos acima dos limites estabelecidos pela NR (Norma Regulamentadora) nº 15 da Portaria 3.214 de 1978

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA QUARTA – Aviso Prévio Especial – Será concedido Aviso Prévio Especial nas formas abaixo apresentadas:

a. Empregado com mais 45 anos de idade e mais de cinco anos e menos de dez anos na mesma empresa – 45 dias;

b. Empregados com mais de 45 anos de idade e mais de dez anos na mesma empresa – 55 dias.

Parágrafo único – Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo indenização pelos dias restantes, que não serão computados para efeito de tempo de serviço, 13º salário, férias e outras incidências.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA QUINTA – Garantia de Empregado Doente – Ao empregado afastado do trabalho por motivo de doença, é garantido o emprego por 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da alta médica, quando o afastamento ocorrer por período igual ou superior a 30 (trinta) dias ininterruptos.

Parágrafo único – Excetuam-se da garantia expressa no “caput” desta cláusula as hipótese de justa causa ou acordo entre às partes, sendo esta última devidamente assistida pelo Sindicato Profissional.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA SEXTA – Estabilidade da Empregada Gestante – Fica garantida estabilidade no emprego à empregada gestante desde a concepção até 45 dias após a licença previdenciária.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA SÉTIMA – Vale Transporte – As empresas fornecerão aos empregados abrangidos por esta Convenção, vale transporte na forma da lei.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA OITAVA – Anotação de Função – As empresas anotarão nas CTPS dos seus empregados as funções por estes exercidas.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA NONA – PCMSO – Fica acordado que os estabelecimentos comerciais com grau de risco 1 ou 2, com mais de 25 (vinte e cinco) e até 50 (cinqüenta) empregados, conforme o Quadro I da Norma Regulamentadora Nº 4, estão dispensados de indicar médico coordenador do PCMSO. Estas empresas também estão desobrigadas da realização de exame médico demissional se o empregado tiver sido submetido a qualquer exame médico ocupacional em um período de até 270 (duzentos e setenta) dias anteriores à data de homologação de sua rescisão contratual de trabalho, conforme dispõe os itens 7.3.1.1.1 e 7.4.3.5.1 da Portaria nº 08/96 da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho e Parecer de profissional em Segurança e Saúde no Trabalho.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – Do Banco de Horas – As empresas que desejarem estabelecer o regime de compensação de horas através da criação do Banco de Horas, deverão solicitar negociação específica ao Sindicato Laboral, que deverá ser iniciada no prazo máximo de cinco dias após o pedido formal, mediante acompanhamento dos representantes da categoria patronal.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – Comissão de Arbitragem – De modo alternativo, os conflitos emergentes das relações individuais de trabalho poderão ser submetidos, pelo trabalhador comerciário, à Câmara Intersindical de Conciliação constituída pela Federação do Comércio do Estado do Ceará e pela Federação dos Trabalhadores no Comércio e Serviços do Estado do Ceará.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – Seguro de Vida – A título de recomendação, orienta-se que as empresas realizem seguro de vida de seus empregados com coberturas para os casos de morte, natural ou acidental, e invalidez permanente, total ou parcial.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – Atendimento SESC/SENAC – As partes convencionam que os trabalhadores abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO serão tratados e atendidos com igualdade pelo Sistema SESC/SENAC, não se admitindo tratamento diferenciado em razão da adesão da empresa empregadora ao Sistema Tributário denominado SIMPLES.

Parágrafo Único – Para assegurar os direitos estabelecidos no “caput” desta cláusula, as empresas optantes pelo SIMPLES ficam obrigadas a realizarem os recolhimentos devidos ao Sistema SESC/SENAC.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – Do incentivo ao fornecimento de alimentação – Tendo em vista a importância de se proporcionar alimentação aos empregados abrangidos pela presente convenção, a título de orientação, faz-se o presente incentivo para que as empregas forneçam almoço aos empregados que laboram dois turnos.

§ 1° O empregador que fornecer alimentação a seus empregados, mediante comprovação junto ao sindicato laboral, está desobrigado de fornecer o vale transporte referente ao horário de almoço.

§ 2° A alimentação fornecida não possui, seja qual for a forma de sua concessão, natureza salarial.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – do acesso aos empréstimos incentivados pelo Governo Federal – As partes que pactuam o presente acordo, sejam sindicatos patronais ou laborais, buscarão incentivar às empresa albergadas pelo mesmo a facilitarem e colaborarem com os empregados que desejam tomar empréstimos através da linhas de crédito criadas pelo Governo Federal.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – As partes integrantes deste acordo se compromete a realizar reunião no mês de junho de 2005 com o objetivo de conversar sobre os seguintes temas: alimentação do trabalhador, funcionamento do comércio em feriados e banco de horas.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – Vigência – A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá duração de 12 (doze) meses, a iniciar em 1º de janeiro de 2005 e término em 31 de dezembro de 2005, devendo ser devidamente arquivada na Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Ceará.

Fortaleza, 23 de dezembro de 2004.

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JOSÉ CID SOUSA ALVES DO NASCIMENTO Presidente do Sindicato do Comércio Varejista e Lojista de Fortaleza

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JOAQUIM ALVES DO NASCIMENTO

Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Maquinismo, Ferragens e Tintas de Fortaleza

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FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO ARAÚJO
Secretário Geral do Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortaleza